FONTE: SINCOFARMA-SP - REAJUSTE SALARIAL 2011
PRÁTICOS DE FARMÁCIA
O SINCOFARMA-SP – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, |
CIRCULAR – CCT FECOMERCIARIOS E SINPRAFARMA-SP
DATA-BASE: julho
Comunicamos que foram celebradas Convenção Coletiva de Trabalho do SINCOFARMA-SP com a FECOMERCIARIOS e seus filiados e com o SINPRAFARMA-SP, com vigência de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, da qual destacamos as principais cláusulas:
REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de julho de 2011, (data-base da categoria profissional), mediante aplicação do percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de julho/2010.
DIFERENÇAS SALARIAIS:
As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2011, em razão da assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente à data-base, bem como os descontos previstos nas cláusulas nominadas “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS” e “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS” e, ainda, o beneficio da cláusula nominada “DIA DO COMERCIÁRIO”, poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário de competência do mês de novembro de 2011.
ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2010
Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2010 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
Admitidos no período de: |
Multiplicar o salário por |
Até 15.07.10 |
1,0830 |
de 16.07.10 a 15.08.10 |
1,0758 |
de 16.08.10 a 15.09.10 |
1,0687 |
de 16.09.10 a 15.10.10 |
1,0616 |
de 16.10.10 a 15.11.10 |
1,0546 |
de 16.11.10 a 15.12.10 |
1,0476 |
de 16.12.10 a 15.01.11 |
1,0407 |
de 16.01.11 a 15.02.11 |
1,0338 |
de 16.02.11 a 15.03.11 |
1,0269 |
de 16.03.11 a 15.04.11 |
1,0201 |
de 16.04.11 a 15.05.11 |
1,0134 |
de 16.05.11 a 15.06.11 |
1,0067 |
A partir de 16.06.11 |
1,0000 |
PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) para os empregados exercentes das funções de "office-boy", pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição;
R$ 666,00 ( seiscentos e sessenta e seis reais) para os empregados exercentes da função de faxineiro;
R$ 823,00 (oitocentos e vinte e trës reais) para os empregados em geral;
R$ 904,00 (novecentos e quatro reais) para os entregadores motorizados;
R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;
R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;
R$ 1.152,00 (um mil cento e cinquenta e dois reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia;
R$ 1.994,00 (um mil novecentos e noventa e quatro reais) para os empregados no cargo de "gerente".
FORNECIMENTO DE REFEIÇOES NOS PLANTÕES: R$ 15,00 (quinze reais).
MULTA: R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)
AUXILIO CRECHE: R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais).
CLÁUSULAS ALTERADAS:
AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.
1.Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
2. Em face da promulgação da Lei nº 12.506, de 11/10/11, publicada no DOU de 13/10/11, que alterou as disposições relativas ao aviso prévio, o direito previsto nesta cláusula somente se aplica às dispensas ocorridas até 12/10/11, levando-se em conta, ainda, o período de projeção do aviso prévio indenizado.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Será devido aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na base de 01 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
1. As vantagens previstas no caput desta cláusula e na cláusula nominada Aviso Prévio em Dobro, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais benéfica ao empregado.
2. Em face da promulgação da Lei nº 12.506, de 11/10/11, publicada no DOU de 13/10/11, que alterou as disposições relativas ao aviso prévio, o direito previsto nesta cláusula somente se aplica às dispensas ocorridas até 12/10/11, levando-se em conta, ainda, o período de projeção do aviso prévio indenizado.
CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Conforme condições constantes das cláusulas 42 e 43 da CCT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, signatário da Presente Convenção, quer sejam associadas ou não, deverão recolher uma contribuiçao patronal conforme a seguinte tabela:
Enquadramento |
Valor |
De 00 (zero) a 03 (três) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial) |
R$ 135,31 |
De 04 (quatro) a 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial) |
R$ 175,89 |
Acima de 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial) |
R$ 228,65 |
Postos de medicamentos e ervanários (matriz e cada filial) |
R$ 111,42 |
Redes de Farmácias |
De 03 (três) a 05 (cinco) filiais |
R$ 521,62 |
De 06 (seis) a 10 (dez) filiais |
R$ 868,65 |
De 11 (onze) a 20 (vinte) filiais |
R$ 1.158,20 |
De 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) filiais |
R$ 2.162,94 |
Acima de 50 (cincquenta) filiais |
R$ 2.812,04 |
SINCOFARMA SÃO PAULO
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